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STF:Rejeitada queixa-crime contra ministro da Integração Nacional
  
Escrito por: Mauricio Miranda 98-28-1476 Visto: 561 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 11 de outubro de 2016



Rejeitada queixa-crime contra ministro da Integração Nacional



Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ,em sessão nesta terça-feira (11), rejeitou queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA) contra o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho, e seu irmão Jáder Barbalho Filho, por matérias publicadas no jornal Diário do Pará, do qual são sócios proprietários. Segundo o deputado, durante a campanha eleitoral de 2014, o jornal teria veiculado notícias com o intuito de ofender sua honra e dificultar sua reeleição à Câmara Federal, mas a denúncia foi considerada inepta.



A relatora do inquérito (INQ) 4034 e da Petição (PET) 5558, ministra Rosa Weber, observou que as queixas-crime são relacionadas a um conjunto de processos de sua relatoria ajuizados pelo parlamentar contra os proprietários do jornal com base nos mesmo fatos e fundamentos jurídicos. Em três casos, as Petiçôes 5629, 5631 e 5639, a denúncia foi rejeitada.



No entendimento da ministra, a narrativa da conduta típica imputada aos sócios não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados. Segundo a relatora, nas queixas não há fato ou detalhe que permita inferir a responsabilidade de ambos no sentido de instigar ou auxiliar a elaboração ou divulgação das matérias. Em seu entendimento, a mera condição de proprietários do grupo RBA, que controla o jornal, não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.



Em exame de questão preliminar, os ministros decidiram desmembrar o inquérito em relação a dois outros denunciados, a repórter Luiza Mello, que assina as reportagens, e o diretor de redação do jornal à época dos fatos, Gérson Rodrigues, responsável pela supervisão das atividades do jornal e por chancelar a publicação das notícias. No entendimento da ministra, embora apenas Hélder Barbalho tenha prerrogativa de foro por ser ministro de estado, a competência do STF se estende a Jáder Barbalho Filho porque as condutas imputadas a ambos têm fundamento comum e indissociável, a de serem mandantes da veiculação das reportagens pela condição de sócios do jornal.



Em relação à preliminar, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que admitia o desmembramento também em relação a Jáder Barbalho Filho, e o ministro Luís Roberto Barroso, que votou contra o desmembramento. No mérito, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que acolhia a denúncia.



Queixas



De acordo com os autos, entre as acusaçôes consideradas caluniosas que motivaram o parlamentar a apresentar as queixas-crime estão a de que possuía organizaçôes não governamentais em nome de "laranjas", de que teria se apropriado de recursos públicos obtidos por meio de convênios para aumentar seu patrimônio e a de que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas.



PR/FB

 










Processos relacionados

Inq 4034

Pet 5558



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