Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
11/10/2016 17h11min
Sexta Turma concede prisão domiciliar a ex-vice-governador do DF
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o ex-deputado distrital e ex-vice-governador do Distrito Federal Benedito Domingos possa deixar o regime semiaberto para cumprir prisão domiciliar, em virtude da idade avançada (82 anos) e do estado de saúde debilitado.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal até 2014, Benedito Domingos foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitaçôes e a quatro anos por corrupção passiva.
Em março deste ano, a Sexta Turma determinou a expedição de mandado de prisão contra Domingos. Foi o primeiro caso em que o STJ ordenou a execução provisória da pena para condenados em segunda instância, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir essa possibilidade, em fevereiro.
Situação excepcional
No habeas corpus, a defesa pediu o deferimento da prisão domiciliar em razão do grave estado de saúde do condenado, que não estaria recebendo tratamento adequado no 19º Batalhão de Polícia Militar do DF, onde está preso, e de sua idade avançada.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a fragilidade da saúde de Benedito Domingos ficou devidamente comprovada no processo, com base em laudos médicos que indicam doenças diversas.
O ministro observou que o artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP) admite a prisão domiciliar para condenados em regime aberto que enfrentem certas circunstâncias pessoais, como doença ou idade avançada. No entanto, acrescentou, o STJ tem admitido, em situaçôes excepcionais, que o benefício seja concedido a condenados em regime diverso do aberto, quando necessário para tratamento médico que não possa ser disponibilizado no presídio.
“Não se sustenta a interpretação literal de dispositivo de lei que venha a fomentar, na vida prática, a manutenção do quadro caótico do sistema penitenciário, com implicaçôes deletérias à integridade física dos presos”, afirmou o relator, destacando que o Estado tem o dever de assegurar a assistência médica a quem esteja sob sua custódia.
Situação temerária
“Há nítida singularidade na situação do paciente, que conta com 82 anos de idade e com inúmeras patologias que requerem cuidados médicos, não disponibilizados satisfatoriamente pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tornando temerária sua manutenção no cárcere enquanto inalterado o quadro médico ou a insuficiência dos serviços estatais”, disse o ministro.
Schietti também destacou o entendimento do STF, em recentes precedentes, de que o artigo 117 da LEP admite a possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que as peculiaridades do caso o exijam.
O colegiado autorizou que Benedito Domingos fique em prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita o retorno ao estabelecimento onde cumpre pena, devendo os relatórios médicos sobre a evolução das doenças ser encaminhados periodicamente ao juízo das execuçôes criminais, ou até que o estabelecimento prisional tenha condiçôes efetivas de prestar a assistência médica de que ele necessita.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 366517”