STJ:Lava Jato:Gravidade concreta da conduta justifica prisão preventiva do ex-senador Gim Argello
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-10-2016 Visto: 548 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



10/10/2016 17h38min



Gravidade concreta da conduta justifica prisão preventiva do ex-senador Gim Argello



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso em habeas corpus do ex-senador Gim Argello, preso preventivamente desde 12 de abril pela 28ª fase da Operação Lava Jato. Para o relator do recurso, ministro Felix Fischer, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.



Gim Argello foi acusado pelo Ministério Público Federal de receber propina, por meio de doaçôes oficiais para campanha, com o objetivo de não convocar o empreiteiro Ricardo Pessoa e o executivo Walmir Pinheiro para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou irregularidades na Petrobras em 2014.



O ministro destacou que a prisão foi devidamente fundamentada e há razôes suficientes para não substituí-la por medidas cautelares alternativas. O magistrado lembrou que a prisão do ex-senador foi amparada na garantia da ordem pública, e que o fato de o paciente não mais ocupar cargo eletivo não afasta a necessidade da medida.



Fischer destacou que, além da possível atuação do ex-senador na CPI em favor de virtuais investigados, a ordem de prisão indicou outros crimes que estão sendo apurados, relacionados a movimentaçôes financeiras incompatíveis com seus rendimentos lícitos, corrupção e peculato na destinação de emendas parlamentares.



“Ademais, os próprios riscos de, no desenvolvimento de operaçôes financeiras futuras, dar-se seguimento a potenciais operaçôes de lavagem de dinheiro, estão a indicar a necessidade da segregação cautelar, para o efeito de inibir a prática potencial de crimes”, afirmou o relator.



Criminalidade avançada



O ministro Felix Fischer argumentou que o caso analisado faz parte de um complexo sistema de corrupção instalado na Petrobras, o que obriga o Judiciário a agir com cautela e atento aos novos desenvolvimentos do direito penal. Segundo ele, esse tipo de criminalidade, caracterizada pela violação de bens jurídicos coletivos, vem recebendo especial atenção da doutrina estrangeira.



“Mostra-se insustentável querer lutar contra a criminalidade avançada com um direito penal retrógrado, calcado em premissas do século XIX, sendo, de sua parte, evidente que a corrupção de um funcionário deve ser mais duramente punida do que o desvio de um comerciante individual”, disse o magistrado, citando o penalista alemão Bernd Schünemann.



De acordo com Fischer, a gravidade genérica do delito imputado ao acusado, por si só, não autoriza a prisão cautelar. “No entanto, a dinâmica dos fatos e os desdobramentos da denominada Operação Lava Jato revelam, a toda evidência, a gravidade concreta das condutas praticadas, que excede, e muito, àquela ínsita aos tipos penais sob apuração”, declarou.



Repúdio social



Citando o autor português Faria Costa, o relator assinalou em seu voto que esse tipo de criminalidade ostenta como características, entre outras, a "perigosidade, gravidade e extensão dos fenômenos que o sustentam", bem como uma "particular ressonância ao nível da opinião pública, determinando, simultaneamente, repúdio social", implicando um "amolecimento da consciência ética".



O ministro Felix Fischer apontou ainda os riscos de reiteração de condutas criminosas, assentando que a sua presença confere densidade à garantia da ordem pública, na esteira do que estabelece a legislação processual de países como Alemanha, Itália e Portugal, citadas na decisão.



Os demais ministros entenderam que o caso possui singularidades que justificam a medida de segregação. Para a Quinta Turma, a prisão preventiva é perfeitamente aceitável quando fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação.



Quanto aos argumentos de que Gim Argello não teria praticado os atos apontados pelo Ministério Público, o relator afirmou que a análise dessas questôes exigiria exame profundo das provas do processo, o que é inviável em habeas corpus, de modo que, nesta parte, o recurso não foi conhecido.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 73383



 


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