STJ:Desembargadores do Ceará afastados sob suspeita de venda de decisôes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-10-2016 Visto: 575 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



5/10/2016 19h42min



Desembargadores do Ceará afastados sob suspeita de venda de decisôes



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (5) o afastamento do cargo de dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) investigados sob suspeita de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.



Os desembargadores Francisco Pedrosa Teixeira e Sergia Maria Mendonça Miranda foram afastados do exercício da função pública e estão impedidos de frequentar o TJCE, segundo decisão do colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ.



“Há uma quantidade destacada de ocorrências que apontam de forma bastante segura para o comércio de decisôes judiciais do Tribunal de Justiça e de juízos da capital do Ceará, diretamente relacionadas aos plantôes dos desembargadores”, afirmou o relator da ação penal no STJ, ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pela Corte Especial.



Soltura de presos



O relator ressaltou ainda que, ao serem analisados documentos e mídias apreendidos em mandados de busca, “foram identificadas novas evidências relacionadas aos eventos originalmente apurados e outros indícios de condutas criminosas”.



“A apuração revelou que, nos dias que antecederam a plantôes dos dois magistrados, houve oferta e aceitação, por meio de intermediários, de liminares em habeas corpus, mandados de segurança e agravos, os quais, aforados por interpostas pessoas relacionadas a determinado grupo de advogados, foram sistematicamente deferidos”, afirmou Benjamin.



No voto, o ministro sublinhou ainda que houve constatação de casos de soltura de presos em cumprimento de pena, “alguns sancionados por crimes de alta periculosidade”, além de liminares que permitiram ingresso de reprovados em concursos públicos.



Decisão prudente



“Existe um vasto conjunto de provas, largamente esquadrinhado nas decisôes que motivaram o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos investigados, tais como transcriçôes de troca de mensagens de texto e de diálogos entre integrantes do esquema”, afirmou o relator.



Herman Benjamin considerou prudente deliberar sobre o afastamento apenas depois da execução das medidas de busca e da oitiva dos investigados, “para propiciar exercício da autodefesa, conhecer as suas versôes e avaliar as informaçôes amealhadas nas buscas”.



“O afastamento, diante desse panorama, atende, primeiramente, à necessidade de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir escuso dos dois investigados. Em segundo, serve à necessidade de estancar a ação dos dois desembargadores. Ao que se tem no caderno investigatório, há autêntica organização voltada ao comércio de decisôes judiciais e ao exercício de influência na corte de Justiça cearense”, justificou.



Para o relator, o afastamento se faz “indispensável” como forma de permitir o andamento da investigação criminal e das apuraçôes administrativas.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 841



 


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