Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT é incompetente para analisar caso de ambulante proibida de trabalhar em rodovia de Cubatão (SP)
(Terça, 4 de Outubro de 2016, 7h9min)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial.
A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas.
Incompetência absoluta
O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal. "O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia", disse. "Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho",.
O relator, porém, entendeu que o reconhecimento da incompetência material do Judiciário trabalhista não deve implicar a extinção do processo sem a resolução do mérito. Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Regional, para que esta remeta o tema a uma das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo na cidade de Cubatão.
A decisão foi unânime.
Processos: RO-1000407-85.2015.5.02.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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