TST indefere honorários advocatícios a empregada que contratou diretamente advogados do sindicato
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-10-2016 Visto: 648 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST indefere honorários advocatícios a empregada que contratou diretamente advogados do sindicato



(Segunda, 3 de outubro de 2016, 10h18min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma operadora de call center que pretendia receber os honorários advocatícios pertinentes a reclamação trabalhista ajuizada contra a Brasil Telecom S. A. e Teleperformance CRM S. A.. Segundo a decisão, a contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor a ser recebido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, e os únicos honorários devidos são os contratuais.



Na reclamação trabalhista, a Brasil Telecom foi condenada por terceirização ilícita e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à operadora por limitação do uso do banheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre a condenação.



Segundo o TRT, a empregada procurou o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicaçôes (Sinttel) para ajuizamento da ação e firmou contrato diretamente com os advogados, prevendo o pagamento de honorários de 10% sobre o valor que eventualmente viesse a ganhar na causa. Concluiu, então, que ela não estava assistida por advogado credenciado do seu sindicato, e sim por advogado particular. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso da operadora contra a decisão.



Nos embargos à SDI-1, ela reiterou a alegação de que a condenação em honorários era devida, porque estava assistida pelo sindicato profissional e declarou sua condição de hipossuficiente.  Apontou ainda contrariedade às Sumulas 219 e 329 do TST, que tratam da questão dos honorários.



O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a situação é diferente da tratada na Súmula 219. Segundo esse verbete, a condenação aos honorários exige a presença de dois requisitos: que a parte esteja assistida pelo sindicato e declare sua situação de insuficiência econômica. E, no caso, o TRT registrou expressamente que ela não foi assistida pelo sindicato. "Os honorários não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade, e ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento", afirmou. "Nesse contexto, não é necessário apenas o exame da procuração para se chegar à conclusão pretendida pela empregada, mas também o revolvimento dos depoimentos constantes dos autos, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu.



A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta.



(Mário Correia/CF)



Processo: E-RR-216-21.2010.5.24.0000



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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