STJ:Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-09-2016 Visto: 480 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



30/9/2016 10h26min



Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.



Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.



Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condiçôes para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.



Situação excepcional



Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela complet



 



 



asse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.



Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.



No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.



Segundo a autarquia previdenciária, existem situaçôes excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.



Habilitação tardia



O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.



Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.



Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período



anterior à inclusão administrativa do dependente.



“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.



O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESP 1479948


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