STJ: "Advogada se mantém na Ordem em razão de fato consumado."
  
Escrito por: Mauricio 23-12-2011 Visto: 809 vezes

Notícia extraída do site STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104142&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=edital

12/12/2011 - 11h59


DECISÃO

Advogada se mantém na Ordem em razão de fato consumado

Uma advogada do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.

A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questôes de provas de concurso público. Para a entidade, o Judiciário deveria ater-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem entrar no mérito administrativo – o que incluiria a avaliação das respostas.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular.

“Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica”, afirmou.

Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o
mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.

A apreciação da motivação dos atos é possível e necessária, segundo ele, para controlar desvios e abusos de poder. “Aceitar diferentemente seria incompatível com o estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e o seu propósito de restabelecer o controle dos atos vinculados ou discricionários”, afirmou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

 
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