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STJ:Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 64-71-1475 Visto: 623 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



28/9/2016 8h2min



Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas



Não é necessária exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Nike, empresa de artigos esportivos mundialmente conhecida.



A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.



Apreensão



A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por suspeita de falsificação. A suspeita foi confirmada posteriormente por laudo técnico. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.



A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, sob pena de multa diária. Porém, não reconheceu o dano moral.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também não reconheceu o dano moral. Para a corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.



Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.



Comprovação desnecessária



A ministra ressaltou que a Lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.



De acordo com a relatora, a doutrina contemporânea tem considerado “dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Segundo ela, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.



Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.



Para fixação do valor indenizatório, a relatora considerou o porte da empresa que praticou o ilícito, a credibilidade e o alcance da marca falsificada, a quantidade de material apreendido e ainda a não exposição dos produtos ao mercado consumidor interno. Dessa maneira, o colegiado fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 50 mil.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1535668


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