Decreto 8.858 de 26-9-2016: Uso de algemas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-09-2016 Visto: 815 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016











 




Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 



DECRETA



Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:



I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispôem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;



II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Naçôes Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e



III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 



Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 



Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 



MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016”



 



 


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