Invalidados atos de investigação que usurpou competência do STF
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-09-2016 Visto: 519 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 26 de setembro de 2016



Invalidados atos de investigação que usurpou competência do STF



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a invalidade de todos os atos investigatórios e das provas produzidas no curso da investigação criminal promovida para apurar a suposta prática de crime de compra de votos por parte do deputado federal Leo Coimbra (PMDB-ES) nas eleiçôes de 2010. Segundo o decano do STF, ficou configurado no caso usurpação da competência penal originária do Supremo, uma vez que Coimbra já era deputado federal à época em que se instaurou a investigação. A decisão do ministro foi tomada no Inquérito (INQ) 3071.



O relator explicou que o STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, “é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa”.



O ministro Celso de Mello ressaltou que o crime eleitoral em apuração é considerado crime comum, portanto cabe ao Supremo a supervisão dos atos investigatórios deflagrados contra parlamentares federais. Dessa forma, o ministro destacou que o Gabinete de Gestão Integrada (GGI), subordinado ao Tribunal Regional Eleitoral de Espírito Santo (TRE-ES), não poderia promover diligências de acareação e de busca e apreensão para apurar a suposta prática de crime por parte do deputado federal. “Foi precisamente por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez já reconheceu a invalidade do comportamento em que incidem órgãos estatais, como o GGI/TRE-ES, que promovem investigaçôes penais contra autoridades com prerrogativa de foro perante esta Corte Suprema nas infraçôes penais comuns”, disse.



O relator citou precedentes do STF que invalidaram elementos probatórios produzidos, de modo ilegítimo, por órgão estatal evidentemente incompetente. Apontou que as diligências de caráter instrutório, executadas no contexto de investigação penal instaurada contra membros do Congresso Nacional, deverão promover-se perante o STF e sob seu controle imediato, a quem caberá, no que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa.



Em sua decisão, o ministro preservou a validade dos elementos de informação ordenador por ele, relator do inquérito no Supremo.



Caso



O deputado federal foi acusado pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na alegada cooptação de dez pastores evangélicos que, em troca do recebimento de R$ 5 mil, garantiriam os votos de seus fiéis em seu favor.



A investigação teve início em outubro de 2010, conduzida por um delegado da Polícia Federal, a partir de depoimentos prestados no Gabinete de Gestão Integrada, subordinado ao TRE-ES. O Ministério Público participou de alguns dos depoimentos, acolheu a promoção da autoridade policial e requereu a instauração do inquérito, que, formalizado em dezembro de 2010, foi remetido ao STF em janeiro do ano seguinte, considerando que Coimbra foi reeleito deputado federal para a legislatura 2011/2014.



RP/AD










Processos relacionados

Inq 3071”




 



 



 

FACEBOOK

000013.58.203.255