TST:Turma mantém nulidade de dispensa de bancário do Banestes prestes a aposentar
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-09-2016 Visto: 533 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma mantém nulidade de dispensa de bancário do Banestes prestes a aposentar



(Quinta, 22 de Setembro de 2016 7h29min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de declaração do Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) contra decisão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa de um bancário prestes a completar 50 anos de idade e se aposentar.



O bancário, demitido em abril de 2010, depois de 29 anos de trabalho no Banestes, explicou que, a partir de 2008, o banco adotou critério discriminatório para manter os contratos de trabalho, editando resoluçôes administrativas para renovar o quadro funcional e demitindo empregados acima de 48 anos, substituindo-os por aprovados em concurso público. Segundo ele, a Resolução 696/2008, que determinava a dispensa de trabalhadores em torno de 50 anos com direito à aposentadoria proporcional ou integral, viola a Constituição Federal e a Lei 9.029/95, que proíbem a discriminação.



O banco, em sua defesa, sustentou que a resolução não se baseia na idade do empregado, mas no tempo de serviço. Alegou ainda o direito potestativo de dispensar seus empregados.



O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Resolução 696 não se mostrou discriminatória, por não estabelecer como critério para desligamento a idade, e sim a condição de o empregado ter 30 anos de serviço e ter implementado os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral do INSS.



A decisão foi reformada pela Oitava Turma do TST, no julgamento de recurso ordinário. A relatora do recurso do bancário, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a dispensa se deu essencialmente pela idade, e a circunstância de atingir justamente quem dedicou a vida profissional ao banco acentuou ainda mais a discriminação. Segundo a ministra, é direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, mas a lei impede que se valha da idade do empregado para tanto, mesmo disfarçando o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria.



Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos a essa decisão, a ministra explicou que o banco não tentou sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter novo julgamento, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração. A decisão foi unânime.



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: RR-50100-72.2010.5.17.0013



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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