TST:Descumprimento do número mínimo de fiscalizaçôes invalida infração aplicada à microempresa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-09-2016 Visto: 558 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Descumprimento do número mínimo de fiscalizaçôes invalida infração aplicada à microempresa



(Segunda, 19 de setembro de 2016, 7h23min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur – Turismo Ltda. porque os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de infração que motivaram o processo. Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), o procedimento somente é desnecessário nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da R.F. Tur por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.



Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da Construtora Norberto Odebrecht S.A., porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa de turismo transportava empregados da Odebrecht até o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta (MT).



Dupla visita



O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuaçôes, o critério do número inspeçôes previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O Regional, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.



TST



Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o Tribunal tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. "Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação", disse. "Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo", concluiu.



A decisão foi unânime.



(Guilherme Santos/CF)



Processo: RR-196-74.2014.5.23.0046



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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