TST:JT absolve Vigilantes do Peso de indenizar orientadora por exigir manutenção do peso
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-09-2016 Visto: 594 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



JT absolve Vigilantes do Peso de indenizar orientadora por exigir manutenção do peso



(Sexta, 16 de setembro de 2016, 11h10min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma orientadora que pretendia receber indenização por danos morais da Vigilantes do Peso Marketing Ltda., que exigiu dela a manutenção do peso corporal durante o período de contrato de trabalho. Segundo a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a conduta da empresa não foi abusiva.



Condenada a pagar indenização na primeira instância, a empresa reverteu a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional também considerou válido o pedido de demissão, apesar de a trabalhadora alegar que o fez por imposição da empregadora. Para o TRT, o depoimento da testemunha levada pela empregada não foi convincente. "Em um momento disse que era comum a prática; depois, disse que ocorrera apenas uma vez em dois anos de trabalho", destacou.



De acordo com o Tribunal Regional, a atitude da empresa não foi discriminatória. "A exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório", destacou. Acrescentou ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situaçôes constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a indenização.



Segundo o TRT, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são "sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio do programa". Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário "para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes".



No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu que "admitir que o peso corpóreo de uma pessoa seja condição para a manutenção do contrato de trabalho agride gravemente os direitos invioláveis da pessoa, conforme artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, porque atinente a sua intimidade e saúde". Alegou ainda divergência de jurisprudência que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST.



A relatora, porém, considerou que não houve violação direta a artigo da Constituição, pois a própria trabalhadora indicou ofensa ao preceito constitucional "a partir do descumprimento da legislação infraconstitucional", citando artigos da CLT, do Código Civil e da Lei 9.029/95, que trata de práticas discriminatórias na relação de trabalho. "Logo, não há como se conhecer do recurso por ofensa à Constituição", observou.



A magistrada explicou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de prática discriminatória para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, entre outros. No caso, porém, ressaltou que não consta do acórdão regional a adoção pela empregadora de nenhuma prática discriminatória vedada pela lei.



Quanto ao pedido de demissão, a Quarta Turma entendeu pela sua nulidade, pois a relação de emprego tinha mais de um ano, a empregada não foi assistida pelo seu sindicato e não houve homologação da rescisão pelo Ministério do Trabalho. Nesse tema, o recurso foi provido, reconhecendo-se a rescisão contratual como dispensa imotivada e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR-149-51.2012.5.02.0371



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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