Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST:Instalador terceirizado de serviços de telecomunicaçôes obtém vínculo de emprego com GVT
  
Escrito por: Mauricio Miranda 79-68-1473 Visto: 502 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:










Instalador terceirizado de serviços de telecomunicaçôes obtém vínculo de emprego com GVT



(Quinta, 15 de setembro de 2016, 13h7min)



A Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão Serviços de Telecomunicaçôes e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de empregadora.



A condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão relacionados à atividade-fim da empresa.



A GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicaçôes.



Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de carvalho, relator, fez uma exposição das razôes que levaram o TST a editar a Súmula 331, que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de telecomunicaçôes. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.



Para o ministro, a terceirização "não é uma atividade econômica per se, mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa". A telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas descobertas tecnológicas são constantes. "Amarrá-las a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais existem é um erro que não pode persistir", afirmou.



Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de telecomunicaçôes), ao admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e acessórias, visou permitir a ampla terceirização "exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem ser atingidos". "Ampliar o sentido do termo ‘inerente', previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito  do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação ou precarização do trabalho humano", concluiu.



A decisão foi unânime.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-226-18.2014.5.17.0001



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



 



 





FACEBOOK

000052.205.159.48