STF:Negada liminar em MS de Eduardo Cunha sobre votação da cassação
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-09-2016 Visto: 557 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 12 de setembro de 2016



Negada liminar em MS de Eduardo Cunha sobre votação da cassação



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34406, impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra decisão da Presidência da Câmara dos Deputados que negou pedido do parlamentar para que fosse suspensa a tramitação do pedido de cassação de seu mandato, com votação marcada a sessão de hoje (12), no Plenário da Casa Legislativa.



O deputado buscava liminar para suspender a tramitação da representação nº 1/2015 na Câmara dos Deputados até que o mérito do MS fosse decidido. Cunha argumenta que a votação do parecer ofende direitos e garantias relativos ao devido processo legislativo, citando os artigos 5º, inciso LIV, 55, parágrafo 2º, e 59, inciso VII, todos da Constituição Federal (CF). Alega ainda que, caso o projeto de resolução seja aprovado, possui direito líquido e certo à apresentação de requerimento de destaque.



O deputado sustenta ainda que o direito de destaque remanesce mesmo na hipótese de votação de parecer, pois seria possível a votação em separado de partes do texto, conforme ocorreu na votação do impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado no mês passado.



A Presidência da Câmara, ao responder uma consulta sobre o assunto, decidiu que nesse tipo de processo, o que é submetido à deliberação do Plenário é o parecer do Conselho de Ética e não projeto de resolução, e que não é possível a admissão de emendas.



Relator



O ministro Edson Fachin apontou que a forma de se estabelecer o processamento e a votação de possível cassação de mandato parlamentar é matéria cujas regras são definidas pela Constituição Federal e detalhadas pelo Regimento Interno e Código de Ética da Câmara dos Deputados.



Segundo o relator, cabe ao Judiciário verificar se, ao parlamentar interessado, foram garantidos seus direitos fundamentais, neste caso em especial o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa e se a interpretação dada pelos órgãos da Câmara dos Deputados e pelos parlamentares está agasalhada pelos limites constitucionalmente previstos.



O ministro Edson Fachin afirmou que Cunha teve seu direito de defesa garantido, teve a possibilidade de defender-se das acusaçôes, com todos os meios a ela inerentes, e pôde recorrer das decisôes que, em seu entender, lhe foram desfavoráveis. Ressaltou ainda que a decisão sobre o que deve ser votado, se o parecer ou o projeto de resolução, é da Casa Legislativa.



“A interpretação dada pela Presidência da Câmara, ainda que o impetrante dela discorde, não desborda dos limites esquadrinhados constitucionalmente para o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF), nem dos limites atribuídos pelo próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados para a apreciação da matéria, tal como interpretado pelos competentes órgãos da Casa Legislativa (artigos 51, incisos III e IV, e 58, da CF)”, assinalou.



O relator frisou que a existência de algumas eventuais semelhanças do processamento que se está a questionar com o processo de impeachment de presidente da República “não torna aquele sucedâneo ou simétrico em termos procedimentais deste último”.



“Tal comparação aproxima artificialmente, por meio de alguns supostos elementos em comum, o processo de julgamento de presidente da República, chefe de governo e chefe de Estado, com o processo de cassação de um dos 513 deputados federais que compôem a Câmara dos Deputados. Casuais elementos procedimentais em comum não os tornam iguais e muito menos têm por consequência a imperiosidade de que os procedimentos adotados se equivalham, se equiparem ou se espelhem”, destacou.



RP/FB










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MS 34406





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