Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Negada liminar que pedia suspensão de ato do Senado que afastou Dilma Rouseff definitivamente do cargo
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar por meio da qual a ex-presidente da República Dilma Rousseff pedia para suspender os efeitos da resolução do Senado Federal que a condenou por crime de responsabilidade e determinou sua destituição do cargo. O ministro não verificou, na argumentação trazida na petição inicial, “a plausibilidade necessária para o deferimento da medida cautelar”.
A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 34371, no qual a ex-presidente questionava dois aspectos do processo de impeachment. O primeiro diz respeito à tipificação das condutas pelas quais respondeu. A alegação é a de que os crimes “contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos” e de ““infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”, previstos respectivamente nos artigos 11 e 10, item 4, da Lei 1.079/1950, não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal. A primeira conduta, segundo argumenta, não teria sido contemplada pelos dispositivos do artigo 85 da Constituição que tratam dos crimes de responsabilidade. No que se refere ao outro tópico da lei, sustenta que a conduta apresentaria “excessiva abrangência do seu conteúdo, permitindo o apenamento do presidente da República por meras irregularidades, destituídas de maior significado”.
O segundo ponto questionado diz respeito ao ato de pronúncia. Segundo a defesa, o senador responsável pela elaboração do relatório teria alterado os fatos imputados à então presidente, adotando classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados. A imputação de fatos entendidos como inéditos, sem a oportunidade de produção de prova, implicaria a anulação do julgamento para a elaboração de novo relatório.
Decisão
O ministro Teori ressaltou que um veredito de impeachmentdefinido soberanamente pelo Senado só comportaria intervenção do STF em caráter liminar “em hipótese extremada em que demonstrada a existência de patologia jurídica particularmente grave”, o que não foi verificado no caso.
Em análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que há conjunto de fatores que direcionam no sentido da recepção do artigo 11 da Lei 1.079/1950 pela Constituição Federal. Ele explicou que o rol de bens jurídicos previstos no artigo 85 não apresenta caráter taxativo, uma vez que o próprio caput do dispositivo indica que “eles seriam ‘especialmente’ protegidos, mas não exclusivamente", conclusão, segundo o ministro, compartilhada por parte significativa da doutrina. Ele destacou que a Constituição Federal não foi negligente em tutelar a aplicação dos recursos do erário, inclusive estabelecendo analítica disciplina a respeito da gestão responsável das finanças públicas (artigos 164 a 167) “O preceito não pode ser lido com viés excessivamente reducionista, como se buscasse unicamente o cuidado com documento único, a lei orçamentária anual, mas como disciplina genérica de programação dos gastos públicos”, afirmou.
O relator também considerou insubsistente o argumento de não recepção do artigo 10, item 4, da Lei 1.079/1950. Segundo Teori Zavascki, a tipificação de crimes de responsabilidade não está submetida aos mesmos rigores encontrados no domínio do direito penal. Desde que o núcleo central do crime permita a imputação de determinada conduta infracional, explicou o relator, admite-se que os tipos de responsabilidade apresentem elementos descritivos mais abertos. “No caso do processo de impeachment em exame, as condutas supostamente violadoras da lei orçamentária atribuídas à impetrante foram suficientemente individualizadas no processo”, ressaltou.
O ministro também afastou a alegação quanto ao objeto da pronúncia. De acordo com a defesa, a decisão de pronúncia teria atribuído à impetrante a responsabilidade por operação típica de instituição financeira, o que seria incompatível com a narrativa da acusação. Contudo, ele destacou que o artigo 10 da Lei 1.079/1950 não sujeita à sua incidência qualquer agente público que esteja no desempenho dessa função, submetendo apenas os agentes políticos responsáveis pela administração superior do Poder Executivo. “Se o crime de responsabilidade em questão exigisse que o seu sujeito passivo estivesse investido em cargo de gestão de instituição financeira, seria ele de eficácia absolutamente nula. Evidentemente que não é esse o propósito da norma”, afirmou.
Quanto à alegação de que objeto da pronúncia englobaria fatos alheios à denúncia, o ministro destacou que a acusação autorizada pela Câmara dos Deputados consignou apenas a contratação de operaçôes de crédito entre a União e o Banco do Brasil realizadas no ano de 2015, e que a parte conclusiva do relatório de pronúncia no Senado faz referências a atos praticados em anos anteriores. Contudo, explicou Zavascki, tais consideraçôes foram formuladas para demonstrar que os atos atribuídos a então presidente “não representaram mera reprodução de uma prática administrativa tolerável, mas como o clímax negativo de um modelo de subvencionamento, já questionável desde 2008, que se tornou completamente insustentável e temerário para o Estado brasileiro”.
O relator destacou ainda que a defesa da ex-presidente teve “iterativas oportunidades” para contradizer as teses da acusação, e a sentença lavrada ao final do processo pelo ministro Ricardo Lewandowski revela que, durante a fase de interrogatório, que teve mais onze horas de duração, a acusada respondeu a 48 perguntas de senadores, muitas delas relativas aos atos imputados em sua relação com a política fiscal do país. “Isso significa que a defesa também pode produzir suas próprias análises sobre o significado conjuntural de cada um dos decretos e atrasos de pagamento narrados na acusação, com argumentos que, todavia, não lograram convencer a maioria necessária dos membros do colegiado julgador, que, repita-se, é o Senado Federal”, concluiu.
CF/AD