Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 6 de setembro de 2016
2ª Turma confirma remessa de inquérito contra Edinho Silva para Justiça Federal no PR
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Teori Zavascki que determinou a remessa dos autos do Inquérito (INQ) 4117, no qual se investiga o ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República Edinho Silva, para a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento da Petição (PET) 6197, por meio da qual a defesa questionava a decisão do relator.
Edinho Silva era tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff à reeleição, em 2014. Ele é investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, porque teria solicitado de Ricardo Pessoa, então presidente da empreiteira UTC Engenharia, doaçôes oficiais para a campanha presidencial de 2014 “como forma de manutenção de interesses do doador em contratos com a Petrobras”. Em junho, depois que Edinho Silva deixou de ser ministro, condição que garantia o foro por prerrogativa de função no STF, o ministro Teori Zavascki, relator do INQ 4117, determinou a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Visando reformar essa decisão, a defesa de Edinho apresentou agravo regimental, autuado no Supremo como Petição.
Em 23 de agosto deste ano, no início do julgamento do agravo regimental, o ministro Teori Zavascki votou pelo desprovimento do recurso, confirmando seu entendimento no sentido de que os fatos apontados no Inquérito 4117 guardam pertinência com inquéritos e açôes penais em curso naquele juízo. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Na sessão desta terça-feira (6), o ministro Gilmar acompanhou o relator, por entender que entre os crimes em apuração estão desvios relacionados à Petrobras, tendo, portanto, conexão com procedimentos em andamento na 13ª Vara Federal de Curitiba. Os demais ministros presentes à sessão também acompanharam o relator, pelo desprovimento do agravo.
MB/AD