STF:Extinta punibilidade contra deputado acusado de envolvimento no superfaturamento de ambulâncias
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-09-2016 Visto: 506 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 6 de setembro de 2016



Extinta punibilidade contra deputado acusado de envolvimento no superfaturamento de ambulâncias



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta a punibilidade do deputado federal Josué Bengtson (PTB-PA), denunciado pela prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Os ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva com relação às penas em abstrato nos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro, bem como a prescrição da pena em concreto do crime de corrupção passiva.



O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um suposto esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias –, cujas licitaçôes eram direcionadas ao grupo Planan. Segundo os autos, caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a municípios do Estado do Pará, com o objetivo de aquisição de ambulâncias, a fim de favorecer as empresas da alegada quadrilha.



A análise da Ação Penal (AP) 695 foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin. Ele concordou com o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o qual orientou o julgamento da questão pela Turma, porém, quanto ao delito de corrupção passiva, o ministro Edson Fachin ficou vencido. Ele sugeriu que a pena-base fosse fixada no termo médio de 7 anos reclusão e a pena final ficasse em 8 anos e 8 meses de reclusão, enquanto a relatora havia votado pela fixação da pena-base em 4 anos e 6 meses.



Dessa forma, por unanimidade, a Turma considerou a ocorrência da prescrição da pena em abstrato em relação aos crimes de quadrilha e de lavagem de dinheiro e a prescrição da pena em concreto quanto ao crime de corrupção passiva.



EC/FB










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AP 695




 



 



 



 




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