Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Suspensa decisão do TCU sobre indisponibilidade de bens da Odebrecht
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992), na parte em que trata da fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa realizada pelos “responsáveis sujeitos à sua jurisdição”, prevê medidas aplicáveis ao servidor público que atua como responsável pelo contrato e não alcançam o particular. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34357 e autorizou a livre movimentação dos bens da Construtora Norberto Odebrecht S/A. Em sua decisão, o ministro afirma a determinação do TCU pode sujeitar a empresa “à morte civil” e lembrou que o ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário depende da permanência da construtora em atividade.
No MS, a Odebrecht questionou decisão do TCU por meio da qual foi determinada a indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados à da Refinaria Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, até o limite de R$ 2.104.650.475,86 – valor estimado, pelo tribunal, como sendo o prejuízo ao erário. A decisão foi tomada no processo de tomada de contas especiais que visa à apuração de suposto superfaturamento nos contratos firmados entre a Petrobras S.A. e o consórcio constituído pela Odebrecht e a Construtora OAS.
“O cerne da questão está na possibilidade jurídica, ou não, de o Tribunal de Contas da União impor cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de particular. Quanto ao tema, já me manifestei em outras ocasiôes, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas – auxiliar do Congresso Nacional, no controle da Administração Pública –, poder dessa natureza. Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública”, explicou o ministro.
Para o ministro Marco Aurélio, foi impróprio justificar a medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU, uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular. Segundo o ministro, a Lei 8.443/1992 respalda o entendimento. “O preceito encontra-se na Seção IV, a qual regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados pelos ‘responsáveis sujeitos à sua jurisdição’. A lei direciona a servidor público, não a particular” frisou.
VP/AD”