Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Condutor do bonde de Santa Teresa recebe por horas extras interrompidas após acidente em 2011
(31/8/2016) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a indenização pela supressão de horas extras recebidas durante nove anos por um condutor (maquinista) do Bonde de Santa Teresa, bairro do Rio de Janeiro (RJ). O pagamento das horas foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho depois de um acidente causado por descarrilamento, em agosto de 2011, no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista.
A Sétima Turma, porém, acolheu recurso do condutor e reformou as decisôes de primeiro e segundo graus favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticas (Central). De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo no TST, a súbita suspensão das horas extras habituais representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária (Súmula 291 do TST). Essa jurisprudência dispôe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização.
O ministro Douglas destacou que a Súmula 291 visa a preservar a estabilidade financeira do empregado que, após prestar serviço extraordinário com habitualidade, "é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente". Assim, o pagamento da indenização independe do fato de a supressão ser ou não temporária.
O condutor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em 2012. O Bonde de Santa Teresa voltou a funcionar, em sistema de pré-operação, em dezembro de 2015.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-808-47.2012.5.01.0061
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”