Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Suspensa exigência de que juízes apresentem razôes de suspeição
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34316, suspendendo os efeitos do Ofício Circular 22/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a observância da Resolução 82/2009, a qual obriga os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às corregedorias as razôes do foro íntimo invocado nos processos em que afirmem suspeição.
De acordo com o relator, a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razôes. O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
No MS 34316, as entidades sustentam que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razôes. Alegam que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
RP/CR