Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
18-8-2016 10h
Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários
Um motorista de carreta que buscava indenização por danos morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de funcionários com histórico de açôes trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por maioria de votos.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com açôes trabalhistas contra seus patrôes. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.
O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo.
Divulgação
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País.
Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.
Uso interno
No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informaçôes sobre empregados, desde que para uso interno da empresa.
“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotaçôes, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro.
Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito à sociedade empresária a divulgação dessas anotaçôes internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.
“O que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informaçôes, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.
RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1260638”