STJ:Segunda Turma derruba auxílio-moradia para magistrados casados entre si
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-08-2016 Visto: 541 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



17/8/2016 8h1min



Segunda Turma derruba auxílio-moradia para magistrados casados entre si



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que suspendeu o pagamento de auxílio-moradia para magistrados casados entre si.



Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma concluiu que o tribunal catarinense se limitou a cumprir a Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impede o pagamento do auxílio quando a pessoa com quem o magistrado já mora tenha benefício da mesma natureza. 



O artigo 3º, inciso IV, da referida resolução dispôe que o magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando “perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade”.



Assim, a Turma entendeu que a resolução do CNJ excluiu expressamente a possibilidade de duplo pagamento a magistrados casados entre si e que residam sob o mesmo teto.



Despejo



A Quarta Turma, em julgamento realizado nesta terça-feira (16), determinou a suspensão de ordem de despejo de locatório que discute judicialmente a propriedade do imóvel. A decisão foi unânime.



Originalmente, na ação de despejo, a autora afirmou que herdou o imóvel de seu pai, falecido, e que havia alugado a casa para a mãe do atual morador, que também morreu. A locadora apontava débitos locatícios desde 2004.



Amparada em afirmação do réu de que residia no imóvel desde 1996 sem realizar pagamentos de aluguel, a sentença decretou a rescisão do contrato de locação e determinou o despejo do morador. A decisão de primeiro grau foi mantida, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ).



Em recurso especial, o atual morador afirmou que havia exercido a posse da residência por mais de dez anos de forma pacífica, sem a contestação de terceiros. Por isso, ele ingressou com ação de usucapião (aquisição de propriedade pela posse prolongada e sem interrupção) mesmo antes do início da ação de despejo. Assim, ele buscou no STJ a suspensão da ação de despejo, até julgamento final no processo de usucapião. 



Os argumentos do locatário foram acolhidos pela turma. O colegiado entendeu que a definição judicial no processo de usucapião terá efeito direto na ação de despejo e, dessa forma, os ministros entenderam ser necessária a suspensão da ação de desocupação do imóvel.



Fotos



Na mesma Quarta Turma, um pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso de casal que pede indenização por danos morais e materiais devido à utilização de fotografias em reportagem sobre gravidez publicada pela revista Nossos Filhos, da editora Canaã.



A imagens foram divulgadas pela revista em 2000. O casal alega que não autorizou a publicação das fotos. A editora, por sua vez, defende que houve autorização verbal dos cônjuges, que inclusive forneceram as fotografias pessoalmente para uma jornalista a fim de ilustrar a reportagem.



Em primeira instância, a editora foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais pela divulgação não autorizada. Entretanto, em segundo grau, o TJSP entendeu que os autores produziram as fotografias com a intenção de publicá-las no periódico e, assim, afastou as condenaçôes estabelecidas pela sentença.



Durante a sessão do colegiado, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu não existir nenhuma concordância do casal em relação à forma ou ao número de fotos que seriam utilizadas na reportagem. Dessa forma, o relator votou pelo restabelecimento da sentença. 



O pedido de vista foi feito pelo ministro Raul Araújo.



MC/RL



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582837 REsp 1384424


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