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STJ:Morte de autor não extingue mérito em ação de prestação de contas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 78-92-1471 Visto: 457 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/8/2016 11h30min



Morte de autor não extingue mérito em ação de prestação de contas



Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que legitimou a substituição processual feita em uma ação de prestação de contas, após a morte do autor da demanda.



Incapacitado, um homem assinou uma procuração de plenos poderes a sua esposa, que passou a movimentar a conta-corrente do seu marido. Posteriormente, o homem ajuizou ação de prestação de contas referente à movimentação feita pela esposa em sua conta. No curso da causa, ele faleceu. Seus herdeiros ingressaram como substitutos na ação.



A mulher contestou o fato e disse que a substituição era ilegal, devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. Ela argumentou que a morte do autor da ação implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito. A viúva disse também que havia uma ação paralela para apurar a incapacidade do marido,  processo que foi extinto antes que fosse possível realizar perícia no falecido.



Improcedência



Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, as alegaçôes feitas pela mulher para extinguir a ação de prestação de contas não procedem.



“Embora a  morte do  interditando  acarrete  a  extinção  da  ação  de  interdição sem  julgamento  de  mérito, dada  sua  natureza  personalíssima,  com  a  cassação  da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação  de  contas,  pois  o  direito  nesta  tutelado  e  titularizado  pelo  interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o ministro.



Noronha sublinhou que apesar de a ação de prestação de contas também ter caráter personalíssimo, isso somente se aplica à parte de quem se pretende o esclarecimento das contas. Como no caso analisado foram os herdeiros que efetuaram a substituição processual, não há nenhuma ilegalidade no processo. A tese defendida foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.



O ministro também explicou que uma ação é consequência da outra, ou seja, não se trata de processos vinculados, em que a exclusão de um acarretaria na extinção automática do outro.



“Na ação de prestação de contas, não se discute a validade da procuração outorgada pelo mandante. Ao contrário, justamente por se reconhecer a validade daquele instrumento é que se pretende a respectiva prestação de contas dos atos praticados pela mandatária. Daí por que a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de prestação de contas, pois o direito nesta última tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, concluiu.



FS



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1444677



 



 



 



 




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