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TST:Oi ndenizará instalador que se hospedou em quarto de motel com colega em viagem de trabalho
  
Escrito por: Mauricio Miranda 79-86-1471 Visto: 449 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Oi vai indenizar instalador que teve de se hospedar em quarto de motel com colega em viagem de trabalho



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.) contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um instalador de Curitiba (PR) que, em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro (RJ), ficou hospedado num quarto de motel com colega de trabalho, dividindo a cama redonda de casal.



De acordo com a reclamação, a empresa enviou dez trabalhadores à capital fluminense em abril de 2006, hospedando-os, por cerca de 30 dias, em cinco quartos do Motel Kaiser, em Jacarepaguá, de modo em que dois funcionários ficassem em uma unidade. O instalador alegou que teve sua imagem e honra ofendidos por causa do alojamento inapropriado, uma vez que ele e os colegas passaram a ser alvo de chacotas e piadas.



A Oi negou que tivesse exposto os trabalhadores a situação constrangedora e afirmou que "zelou pelo bem estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodaçôes dignas e confortáveis". Alegou também que o instalador prestou serviço normalmente e que, à época, não houve reclamação dos empregados quanto às acomodaçôes.



O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido do trabalhador, por entender que o dano moral não ficou configurado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 10 mil, por considerar que a ação do empregador de alojar dois empegados num mesmo quarto de motel configurou constrangimento capaz de ensejar a reparação financeira.



TST



No recurso de revista ao TST, a Oi sustentou que não poderia ser condenada, pois não ficou comprovado o dano moral.



A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, ressaltou que, independentemente de comprovação de sofrimento diante da situação constrangedora, o dano no caso julgado é presumido (in re ipsa), já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, se trata de ocasião vexatória, sem que se exijam provas quanto aos danos ocasionados por ela.



A decisão foi unanime.



(Alessandro Jacó/CF)



O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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