TST: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE POLICIAL MILITAR E EMPRESA PRIVADA. INDEPENDE SUPO
  
Escrito por: Mauricio 22-06-2011 Visto: 1638 vezes

“Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 818 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 85. NÃO PROVIMENTO.

1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.Consoante disposto no artigo 896, § 4°, da CLT, a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Na hipótese, constata-se que os arestos trazidos à colação pela reclamada encontram-se superados pela Súmula n° 386, segundo a qual "preenchidos os requisitos do art. 3° da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Incidência da Súmula n° 333. Quanto ao argumento de que não restou provado pelo reclamante o seu vínculo empregatício com a reclamada, a sua análise por esta Corte encontra óbice na Súmula n° 126 que veda o reexame de fatos e provas nesta via recursal extraordinária.

2. HORAS EXTRAS.O egrégio Tribunal Regional, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu incontroversa a jornada de trabalho do obreiro, entendendo correta a parte da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao reclamante.

De sorte que, entendimento contrário ao adotado pela egrégia Corte Regional, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, implicaria inevitavelmente reexame dos fatos e das provas produzidas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo:AIRR - 171240-33.2001.5.02.0037 Data de Julgamento:11/06/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ13/06/2008.”

Ementa extraída do site do TST

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