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STF:2ª Turma absolve deputado federal Celso Russomanno da acusação de peculato
  
Escrito por: Mauricio Miranda 46-86-1470 Visto: 458 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 9 de agosto de 2016



2ª Turma absolve deputado federal Celso Russomanno da acusação de peculato



Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Celso Russomanno (PRB-SP) da acusação de peculato, na modalidade desvio, rejeitando a acusação do Ministério Público Federal (MPF) de que ele teria utilizado os serviços de uma secretária parlamentar paga pela Câmara dos Deputados para atuar em sua produtora de vídeo (Night and DayPromoçôes Ltda.), entre os anos de 1997 e 2001. Prevaleceu o voto do revisor da Ação Penal (AP) 504, ministro Dias Toffoli – seguido pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes –, no sentido de que as provas demonstram que Sandra de Jesus, ainda que tenha exercido uma ou outra função de interesse do deputado na produtora, dedicou-se preponderantemente ao cargo de secretária parlamentar no escritório político de Russomano em São Paulo, atendendo cidadãos que se sentiam lesados em suas relaçôes de consumo.



Outro argumento apresentado pelos ministros que julgaram improcedente a ação penal por atipicidade de conduta e acolheram a apelação de Russomanno é o de que a utilização de mão-de-obra paga pela administração pública não configura o delito de peculato, por não se tratar de recursos, valores ou outro bem móvel de que se possa dispor. O ministro Celso de Mello destacou que, desde o recebimento da denúncia contra Russomanno, em outubro de 2008, já manifestara tal entendimento, tendo ficado vencido. O decano ressaltou que o peculato nesses casos somente se configura em caso de prefeito, porque há previsão em lei.



Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli destacou que Russomanno foi eleito em razão de sua atividade jornalística de mediar conflitos de consumo. Pontuou que ele realizava os atendimentos em sua própria produtora, onde também passou a funcionar seu gabinete político em São Paulo. Para o ministro Toffoli, as provas dos autos demonstram que Sandra da Jesus esporadicamente auxiliava nas atividades da produtora, concentrando seus serviços no atendimento aos consumidores descontentes. “Nesse contexto, a absolvição se impôe”, frisou. O ministro Dias Toffoli afirmou que era preciso definir se o exercício da atividade de secretário parlamentar se limita ao exercício de atividades burocráticas ou se compreende outras atividades de apoio, como o atendimento à população. “A meu sentir, a função compreende o atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete, e sabemos que o parlamentar em questão é notoriamente conhecido pelo atendimento de demandas dos consumidores”, reconheceu. 



Ao acompanhar o revisor, o ministro Gilmar Mendes destacou que havia certa sobreposição entre a atividade do deputado no atendimento aos consumidores e a produção de conteúdo para programas televisivos, na medida em que esta atuação se constituía sua principal plataforma eleitoral. O fato de o escritório político e a produtora funcionarem num mesmo local também contribuiu para esta "confusão", na avaliação de Gilmar Mendes. “Esta zona cinzenta atualmente existente não me anima a atribuir relevância penal aos fatos aqui descritos. A prova preponderante é no sentido de que Sandra atou em larga medida como secretária parlamentar”, afirmou.



Relatora



A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Teori Zavascki ficaram vencidos na votação. Para eles, as provas demonstrariam que Sandra de Jesus dedicava-se preponderantemente à produtora Night and Day e, nas horas vagas, exercia algumas funçôes de secretária parlamentar, o que caracteriza o delito de peculato, na modalidade desvio. Em seu voto, a ministra Cármen destacou que a atividade de secretariado parlamentar exige dedicação exclusiva, não permitindo seu acúmulo com outras atividades, seja pública ou privada.



Russomanno havia sido condenado pela Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília à uma pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade, porém, havia sido substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade por 790 horas; e em prestação pecuniária, mediante o pagamento de 25 cestas básicas, no valor de R$ 200,00 cada. Com a diplomação de Russomanno como deputado federal, a apelação foi julgada pela Segunda Turma do STF, em razão da prerrogativa de foro. Em seu voto vencido, a ministra Cármen reduzia a condenação em um mês.



VP/FB”



 




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