STF:Movimento grevista de professores no MT deve observar a continuidade do serviço público
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-07-2016 Visto: 544 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 29 de julho de 2016



Movimento grevista de professores no MT deve observar a continuidade do serviço público



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de tutela antecipada na Reclamação (RCL) 24656 para determinar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que imponha ao movimento grevista deflagrado pelos trabalhadores do ensino público do estado a observância da garantia constitucional da continuidade de prestação dos serviços públicos. Segundo o ministro, “embora a greve seja permitida aos servidores públicos, sua ocorrência não poderá afetar a continuidade do serviço público”.



A reclamação foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do TJ-MT que reconheceu a legalidade da greve dos professores estaduais. De acordo com o autor da ação, a decisão ofende autoridade do STF no entendimento proferido no Mandado de Injunção (MI) 712, quando a Corte entendeu que a deflagração de movimento grevista não pode ocasionar na paralisação total da prestação dos serviços públicos.



Decisão



De acordo com o ministro Lewandowski, no julgamento do MI 712 e também em outros julgados, o STF determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis até a edição de lei específica sobre o tema (inciso VII do art. 37 da Constituição Federal). O ministro afirma que a Corte, nessa ocasião, entendeu que a regulamentação do direito de greve ao servidor público faz-se necessária a fim de que a coerência entre o exercício desse direito e as condiçôes necessárias à coesão social possam assegurar a prestação continuada dos serviços públicos.



O ministro salientou ainda que o STF fixou que a competência para decidir sobre a legalidade do movimento paredista, bem como resolver todos os incidentes relativos à greve, é do Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação. “Como se nota, embora a greve seja permitida aos servidores públicos, sua ocorrência não poderá afetar a continuidade do serviço público. Além disso, esta Suprema Corte não é competente para decidir sobre questôes a ela relativas, mas sim o Tribunal local”, disse.



Para o presidente, embora o TJ-MT tenha declarado a legalidade da greve em sua decisão, não dispôs sobre a questão da continuidade do ensino público. Diante disso, deferiu em parte a liminar para determinar que o Tribunal de Justiça mato-grossense, considerados os parâmetros fixados pelo Supremo no julgamento do MI 712 e em outros julgados, imponha aos servidores públicos grevistas a observância da garantia constitucional da continuidade de prestação dos serviços públicos, “atento ao reinício do semestre letivo no dia 1º de agosto próximo futuro”.



SP/FB

 










Processos relacionados

Rcl 24656




 



 


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