STF:Quebra de sigilo por CPI não pode ter fundamentos genéricos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-07-2016 Visto: 473 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 18 de julho de 2016



Quebra de sigilo por CPI não pode ter fundamentos genéricos



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34299 para suspender a quebra de sigilos fiscal e bancário da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados sobre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A CPI investiga a demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombolas.



Ao analisar o pedido de liminar, o ministro avaliou que a decisão da CPI não foi devidamente fundamentada, configurando assim plausibilidade no pedido do MS, que alega risco ao direito a intimidade e privacidade da associação e do presidente da entidade, também alvo da quebra de sigilos.



De acordo com as alegaçôes do MS contra o ato da CPI pretendendo a quebra dos sigilos, a ordem se baseia em apenas um depoimento e não cita em nenhum momento o nome do presidente da ABA.



“Da análise dos autos, aparentemente, fora aprovado requerimento de quebra/transferência de sigilos bancários e fiscais desprovido de fundamentação idônea, não só da pessoa jurídica de direito privado, mas também de seu dirigente, que, pelo visto, não fora objeto inicial da investigação e contra as quais não haveria fatos que indicassem a concorrência para práticas delituosas”, afirma o presidente do STF.



Segundo ele, em uma análise preliminar, é possível concluir que as justificaçôes apresentadas para a quebra dos sigilos parecem genéricas e insuficientes. Entendeu assim ser o caso de concessão da liminar a fim de evitar dano iminente e irreparável aos impetrantes, ante a irreversibilidade do ato proferido pela CPI. A decisão se aplicará até que o relator original do caso no STF, ministro Luiz Fux, possa analisar o caso. O ministro Ricardo Lewandowski atua neste mês no plantão da Corte.



FT/LF










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MS 34299




 



 



 

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