STF:Autorizada oitiva de testemunhas sobre desaparecimento de Mário Alves durante a ditadura
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-07-2016 Visto: 631 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 13 de julho de 2016



Autorizada oitiva de testemunhas sobre desaparecimento de Mário Alves durante a ditadura



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e determinou que o juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro realize as inquiriçôes de testemunhas em processo relativo ao desaparecimento do político e jornalista Mário Alves em 1970. O ministro acolheu a argumentação da PGR na Ação Cautelar (AC) 4058 no sentido de que as testemunhas sejam ouvidas antecipadamente, diante da urgência e relevância do caso.



Os militares Valter da Costa Jacarandá, Luiz Mário Vale Correia Lima, Roberto Augusto de Mattos Duque Estrada e Dulene Garcez dos Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática do delito de sequestro. A denúncia, porém, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Houve então interposição de recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e recurso extraordinário (RE) ao STF.



Nesse último (RE 881748), pendente de julgamento, a PGR discute a extensão dos efeitos da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) a crimes permanentes não exauridos até a sua sanção ou a qualquer crime cometido após essa data. A matéria é objeto das Arguiçôes de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 153 e 320, a primeira com embargos de declaração pendentes de julgamento e a segunda ainda sem apreciação pelo Plenário.



Na ação cautelar, o Ministério Público sustenta que as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. “Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e seu discernimento”, alega, citando o falecimento de duas importantes testemunhas (Etienne Romeu e Jacob Gorender). Argumenta ainda que os réus não estão submetidos a prisão cautelar nem correm o risco de sofrer restrição à liberdade, e a inquirição das testemunhas representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade” em eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real”.



Para deferir o pedido, o ministro Teori observou que as razôes da acusação para requerer a oitiva antecipada das testemunhas são relevantes, “levando à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia”. Entre os fundamentos, apontou que o artigo 225 do Código de Processo Penal permite que o juiz o faça caso qualquer testemunha, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.



O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que a concessão da medida, “além de necessária, adequada e proporcional”, não pode gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida.



CF/AD










Processos relacionados

AC 4058




 



 



 



 




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