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STJ:Decisão que limitou multa cominatória é legal, decide Terceira Turma
  
Escrito por: Mauricio Miranda 59-69-1468 Visto: 482 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



12/7/2016 11h30min



Decisão que limitou multa cominatória é legal, decide Terceira Turma



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a arbitragem sobre multa cominatória (imposta por descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é legítima, em caso que discutiu a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária.



A decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado em outubro de 2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando, segundo os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento.



Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhôes, valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro relator dos recursos, João Otávio de Noronha, o tribunal estadual agiu corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil.



Decisão correta



A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz foi correto, já que os montantes podem ser alterados.



“Cumpre ressaltar que é assente neste Tribunal o entendimento de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro.



Rejeitados



Os dois recursos foram negados pela turma. Os ministros defenderam a tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das decisôes de primeira e segunda instâncias.



O TJSP entendeu que o cálculo de multas com valor próximo a R$ 2 milhôes implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada, sendo devida a arbitragem do valor para R$ 1 mil, estabelecendo ainda o teto de R$ 100 mil.



No mesmo sentido, Noronha afirmou que não é possível reduzir o valor da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora.



“Este Tribunal também firmou o entendimento de que a quantia advinda da incidência das astreintes não será objeto de redução ou limitação quando o não cumprimento da determinação judicial decorrer de desídia, recalcitrância ou inércia da parte”, completou o magistrado.



FS



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601576



 


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