Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
7/7/2016 14h20min
Ratificada alienação de imóvel por empresa em processo de recuperação judicial
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso do Banco Alfa em processo de execução movido contra uma empresa. O banco alegou fraude à execução, já que, durante tramitação de recurso de apelação objetivando desconstituir a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da empresa, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiros.
Em seu recurso, o Banco Alfa afirmou que a fraude foi caracterizada porque a alienação do imóvel coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisôes anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora.
Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta.
Sem imunidade
O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução.
Para Moura Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do imóvel, com base nas alegaçôes do recurso da instituição financeira. Para chegar a essa conclusão seria necessário um novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do STJ.
O magistrado destacou também que a questão da insolvência da empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é apenas uma alegação da instituição financeira.
“Percebe-se nos autos a insistência do Banco Alfa em dar continuidade ao processo de execução e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao que se passa e ao que se decide no Juízo da recuperação judicial, especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”, concluiu o ministro.
Sobre o caso
No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11 contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhôes. Posteriormente, as exportaçôes não foram concluídas, o que gerou um pedido de restituição de valores por parte do banco.
Já em execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem configura fraude na execução.
A posição do STJ é que os argumentos do banco não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1440783”