Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 5 de julho de 2016
Rejeitado pedido de Eduardo Cunha para trazer investigação contra esposa e filha para o STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24310, ajuizada pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra atos do juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba em inquérito no qual são investigadas Danielle da Cunha e Cláudia Cordeiro Cruz, respectivamente filha e esposa do parlamentar. Cunha alegava usurpação da competência do STF ao sustentar que a investigação na primeira instância teria estreita conexão com o Inquérito (INQ) 4146, que tramita no Supremo, o que, segundo ele, impossibilitaria a cisão dos procedimentos.
Como atos que teriam usurpado a competência do STF, Cunha aponta a realização de duas oitivas, pelo Ministério Público Federal, nas quais seu nome foi citado pelas depoentes (sua mulher e filha). Segundo ele, o trâmite de dois inquéritos em que se investiga a manutenção de valores na conta Kopek, na Suíça, supostamente pertencente ao parlamentar, violaria o devido processo legal e a garantia de foro por prerrogativa de função. Assim, ele pedia a imediata remessa dos autos ao Supremo.
Ao negar trâmite ao pedido, o ministro Teori observou que o desmembramento do INQ 4146, deferido por ele a pedido da Procuradoria Geral da República (PGR), foi mantido pelo Plenário do STF na sessão de 22 de junho, mantendo no STF apenas a investigação contra Cunha. O ministro ressaltou que, com a remessa de cópia dos autos à primeira instância, eventual menção ao parlamentar durante oitivas realizadas por procuradores da República em momento posterior não representa usurpação de competência, uma vez que os fatos estão sendo apurados naquela instância por decisão do STF e apenas em relação a nominados não detentores de prerrogativa de foro.
O relator salientou que a mera referência a crimes supostamente cometidos por Cunha na denúncia oferecida na primeira instância e na decisão que a recebeu também não configura, por si só, usurpação de competência da Suprema Corte. Segundo ele, ainda que fossem consideradas indevidas as citaçôes feitas na denúncia recebida pelo juízo paranaense sobre a presença de indícios da prática de crimes pelo parlamentar, essas consideraçôes não geram qualquer consequência prática a ele, pois os fatos foram objeto de denúncia recebida em parte pelo Plenário do STF “e, portanto, já se encontram submetidos à jurisdição desta Corte”.
O ministro explicou que em casos de desmembramento é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Contudo, a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência porque a simples menção do nome em depoimento de pessoa investigada ou em peças processuais não caracteriza ato de investigação, ainda mais neste caso, em que houve prévio desmembramento pelo STF.
“Desse modo, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do INQ 4146, possuírem correlação com aqueles que são objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o reclamante não demonstrou a usurpação, pela autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que agiu a partir de prévio desmembramento”, concluiu o relator.
PR/AD”