Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 4 de julho de 2016
Impeachment: rejeitado recurso contra indeferimento de juntada de delação de Sérgio Machado
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento a recurso interposto pela presidente da República afastada, Dilma Rousseff, contra decisão da Comissão Especial do processo de impeachment que indeferiu a juntada de documentos relativos à colaboração premiada do ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado. Segundo o ministro, que preside o processo, analisando questionamentos contra decisôes da Comissão, os documentos e gravaçôes são, por ora, “simples elementos indiciários”, que ainda deverão passar pelo crivo do contraditório no curso da instrução criminal em que foram colhidos.
A presidente afastada alegava que os documentos eram importantes para a comprovação da tese de sua defesa no sentido de que o processo de impeachment sofre do “vício insanável” do desvio de poder. O indeferimento de sua inclusão no processo, assim, representaria “evidente abuso do seu legítimo direito de defesa”.
A defesa argumentou que o primeiro requerimento de juntada foi indeferido porque a delação estava ainda sob sigilo. Após o levantamento do sigilo, seu recurso à comissão foi considerado precluso (por já ter sido indeferido anteriormente) e rejeitado.
Decisão
Ao confirmar a decisão da comissão, o ministro Lewandowski assinalou que a denúncia que deu origem ao processo de impeachment foi aceita somente em relação a duas condutas – a abertura de créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso Nacional e a reiteração da prática das chamadas pedaladas fiscais. Por isso, não seria possível acrescentar ao processo questôes estranhas a essas matérias, o que exigiria que se propiciasse também à acusação a oportunidade de produzir novas provas – inclusive com outras colaboraçôes premiadas.
Com relação ao objeto do pedido, Lewandowski explicou que a colaboração premiada não é propriamente uma prova, pois precisa ser respaldada por outras evidências. “O rito em curso no Senado Federal não oferece ambiente probatório adequado para fazer um escrutínio dos elementos colhidos no bojo de uma colaboração premiada”, afirmou, lembrando que o processo de impeachment foi concebido “para atingir fim diverso”.
O ministro destacou ainda que a questão do desvio de finalidade já se encontra judicializada por iniciativa da própria presidente afastada, que impetrou no STF o Mandado de Segurança (MS) 34193, no qual o ministro Teori Zavascki já indeferiu liminar. “Nem mesmo uma decisão do presidente do STF, no exercício das funçôes de coordenador do processo de impeachment, teria o condão de alterar um pronunciamento emanado da Suprema Corte, em sede jurisdicional, ainda que provisório, acerca de matéria semelhante, se não idêntica, à ventilada no presente recurso”, concluiu.
CF/EH”