STJ:Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-06-2016 Visto: 507 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



30/6/2016 10h1min



Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST



Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuiçôes ao Pis/Pasep e à Cofins.



Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.



Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.



De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.



No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



Reembolso



No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.



De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuiçôes ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuiçôes para o substituído.



“O princípio da não cumulatividade pressupôe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupôe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuiçôes ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.



A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.



Da Redação



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648



 



 



 


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