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STJ:Negado pedido de indenização contra ex-prefeito por realização de novas eleiçôes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 62-44-1467 Visto: 468 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



29/6/2016 10h20min



Negado pedido de indenização contra ex-prefeito por realização de novas eleiçôes



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ressarcimento à União contra ex-prefeito de São José da Laje (AL), devido aos valores gastos para a realização de eleiçôes suplementares após o cancelamento de seu registro de candidatura. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado.



Inicialmente, a União ingressou com processo de ressarcimento contra o ex-prefeito, narrando que ele obteve vitória nas eleiçôes para prefeito do município alagoano, em 2008.



Todavia, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) e, posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram o registro de candidatura do prefeito, sob o argumento de que ele teve sete prestaçôes de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que sua vida pregressa era incompatível com a moralidade pública.



Dessa forma, a eleição de 2008 para a prefeitura municipal foi anulada. Um novo sufrágio foi realizado em 2009, ao custo de mais de R$ 24 mil. 



Gastos desnecessários



A União alegou que o candidato tinha conhecimento da sua condição de inelegibilidade em virtude de contas reprovadas pelo tribunal de contas e, mesmo assim, registrou a sua candidatura, gerando gastos públicos desnecessários com a eleição suplementar.



Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a indenizar o município pelos danos decorrentes da repetição das eleiçôes. O juiz registrou que o TRE-AL indeferiu o registro de candidatura cerca de um mês antes do pleito e que a decisão de continuidade da candidatura do réu foi tomada por sua conta e risco, com a assunção de eventuais responsabilidades advindas do julgamento eleitoral definitivo.



Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O colegiado entendeu que a eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação jurisdicional.



Atraso



A União buscou a modificação da decisão de segunda instância por meio de recurso especial dirigido ao STJ, sob o argumento de que a demora na análise do caso pelo TSE não poderia constituir óbice à responsabilização do ex-prefeito.



O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que o candidato obteve judicialmente a suspensão da eficácia da decisão de suas contas pelo TCU e, por consequência, teve inicialmente o registro acolhido pelo juiz eleitoral de primeiro grau.



As decisôes posteriores, do TRE-AL e do TSE, indeferiram o pedido de candidatura, sendo a última apenas em dezembro de 2008, quando o candidato já havia obtido vitória nas eleiçôes municipais. 



“Como se vê, o candidato recorrido logrou disputar e vencer a eleição, como afirmado no acórdão regional, em virtude, fundamentalmente, do atraso do TSE na apreciação de seu recurso especial que, em tese, deveria ter sido julgado até 25 de setembro de 2008, o que acabou não acontecendo”, ressaltou o ministro Kukina ao negar o recurso da União.



RL



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596589



 



 




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