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STF:Ministro garante a ex-conselheiro do CARF o exercício de garantias em depoimento a CPI
  
Escrito por: Mauricio Miranda 64-59-1467 Visto: 515 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 28 de junho de 2016



Ministro garante a ex-conselheiro do CARF o exercício de garantias em depoimento a CPI



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que garante a Dorival Padovan, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação em depoimento marcado para a próxima quarta-feira (29) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga irregularidades naquele órgão. Padovan está ainda dispensado de assinar termo de compromisso legal na condição de testemunha, por estar sob investigação penal, e poderá ser assistido por seus advogados.



A liminar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 135290. A defesa pretendia inicialmente que Padovan fosse desobrigado de comparecer, alegando que a convocação, feita por telefone e confirmada por e-mail, não cumpriu as exigências legais. Essa pretensão, porém, foi rejeitada pelo ministro Celso de Mello, uma vez comprovado que ele teve ciência inequívoca da convocação com razoável antecedência.



A CPI do CARF, instalada no âmbito da Câmara dos Deputados, investiga denúncias de que julgamentos realizados no âmbito do Conselho teriam sido manipulados para anular ou reduzir autuaçôes fiscais, mediante o pagamento de propinas. No HC 135290, a defesa alega que Padovan foi investigado na Operação Zelotes, conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, e que a autoridade policial já propôs o seu indiciamento no inquérito que investiga os mesmos fatos que constituem o objeto da CPI.





Decisão



No exame da liminar, o ministro Celso de Mello observa que, embora o ofício de convocação indique que o ex-conselheiro participará da reunião da CPI na condição de testemunha, “a mera circunstância de estar sendo investigado pelos mesmos fatos revela que ele ostenta, inequivocamente, a posição de investigado”. Tal situação, segundo o ministro, afasta a possibilidade de obrigá-lo a assinar termo de compromisso, exigível apenas das pessoas que se qualifiquem como testemunha, conforme o artigo 203 do Código de Processo Penal.



Quanto ao direito de permanecer em silêncio, o relator citou diversos precedentes do STF que o reconhecem em favor de convocados para comparecer perante CPIs. “O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado”, afirmou.



No mesmo sentido, o ministro destacou que qualquer pessoa que compareça perante uma CPI tem o direito de ser acompanhada por advogado e de se comunicar pessoal e reservadamente com ele. “Nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado”.



Caso a CPI descumpra a liminar ou seus integrantes não tratem o ex-conselheiro e seu advogado “com a urbanidade devida a qualquer depoente ou lhes dispense tratamento desrespeitoso ou moralmente ofensivo”, o ministro Celso de Mello assegura-lhes o direito de cessar imediatamente o depoimento sem que se possa adotar contra eles qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.



CF/AD










Processos relacionados

HC 135290




 


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