Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
24/6/2016 15h1min
Quarta Turma nega recurso de empresa sobre construção de plataformas P-36, P-38 e P-40
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia negado, por unanimidade, recurso interposto pela empresa Marítima Petróleo e Engenharia para receber os créditos da Braspetro, subsidiária da Petrobras, relativos à construção das plataformas P-36, P-38 e P-40.
No TJRJ, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, sob o argumento de que as partes ora em litígio, representadas por suas subsidiárias, com fundamento em cláusula de eleição de foro internacional, propuseram açôes em Londres sem que nenhuma delas arguisse a nulidade da cláusula e a incompetência da Justiça Inglesa. Com isso, a parte sucumbente não poderia ajuizar nova ação no Brasil. Inconformada, a defesa da Marítima recorreu ao STJ.
A alegação foi de que, apesar da escolha de Londres, as empresas “ressalvaram o seu direito de ajuizar, perante tribunais de outros países, demandas também relativas aos mesmos contratos". A recorrente alegou ainda que as plataformas, depois de construídas, foram trazidas para o Brasil e entregues à Petrobras.
Nesse sentido, a defesa da Marítima destacou ser "indiscutível a competência concorrente do foro brasileiro e do londrino”, razão por que pediu o reconhecimento da jurisdição da Justiça brasileira para julgar o processo “erroneamente extinto".
Litígio
A Braspetro, por seu turno, salientou que a Marítima ingressou na Justiça inglesa para cobrar valores adicionais, mas não obteve êxito, depois de um litígio de cinco anos. Como o Judiciário inglês negou as pretensôes da Marítima, a empresa decidiu então ajuizar a mesma ação no Brasil.
No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. O ministro salientou que o TJRJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, porque somente depois de perder a causa na Inglaterra a Marítima propôs ação no Brasil, com o “propósito de rediscutir questôes decididas” pela Justiça inglesa.
“Em tais circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira”, afirmou o relator, cujo voto foi aprovado pelos demais ministros da Quarta Turma. O fato de se tratar de competência internacional concorrente não afetaria tal orientação.
Para o ministro, “diante da impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente (Marítima) alegar a existência de fraude vinculada à cláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês”.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1090720”