Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“21/5/2015 – 7h28min
DECISÃO
Terceira Turma julga válida limitação de concorrência imposta em parceria comercial
São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impôem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira.
A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato.
A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em “tecnologia, treinamento, qualificação, marketinge credenciamento”.
CDC
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término.
O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigaçôes desproporcionais entre as partes. Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJMG partiu de “premissas equivocadas” para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.
Teoria finalista
Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação estabelecida entre as partes foi “eminentemente comercial”, desenvolvida em “típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores”.
O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa vulnerabilidade.
“Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação consumerista, mas o Código Civil, porquanto a relação se estabeleceu e desenrolou validamente entre as partes contratantes”, disse o relator.
De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente, “inserem-se na conduta conformada pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento do representante”.”