STM: "Justiça Militar aprecia caso de intolerância religiosa em quartel".
  
Escrito por: Mauricio 18-12-2011 Visto: 857 vezes

Notícia extraída do site do STM: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2011/justica-militar-aprecia-caso-de-intolerancia-religiosa-em-quartel

"Justiça Militar aprecia caso de intolerância religiosa em quartel


  


Brasília, 8 de novembro de 2011- O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, no último dia 3 de novembro, por unanimidade,  a condenação do sargento do Exército J.R.M  a dois meses de prisão pelo crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar (CPM).  O sargento, pastor de uma igreja evangélica, teria apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado, praticante do candomblé, para “testar” a convicção religiosa do subordinado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1° Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M  dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis.  O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.

Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.

Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu “sim”, sem esboçar qualquer manifestação de temor.  Segundo os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil).  Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe. 

Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.

Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versôes dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”, afirmou a acusação.

De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.

O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante.  O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.

O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”, com fulcro no 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 

Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau.  “O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”, afirmou.

 Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado” e resolveu testar a fé do ofendido.  

Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena, prevista na alínea “d”, do inciso terceiro, do artigo 72, do Código Penal Militar (CPM).  “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto”.

Imagem extraída do próprio texto do STM.

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