Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“20/5/2015 – 8h36min
DECISÃO
É nula execução de alimentos que cobra valores pagos por liberalidade antes do título judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de valores relativos a mensalidades de plano de saúde pagas por liberalidade do pai, mas que em decisão judicial posterior foram convertidas em obrigação pecuniária. A Terceira Turma entendeu que não há título judicial que atribua ao devedor a obrigação de fornecer plano de saúde antes do acórdão do recurso especial que fez a conversão do pagamento.
A questão teve origem em ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e a conversão em dinheiro do plano de saúde que vinha sendo fornecido pelo pai. O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão, mas apenas em outubro de 2011 um acórdão do STJ converteu em dinheiro o valor referente ao plano de saúde, que foi incorporado na prestação alimentícia devida pelo pai.
O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano fosse acrescido ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia a partir da data daquele julgamento.
Execução
Na execução movida pela filha, foram apresentados como título executivo o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita.
O juiz entendeu que a obrigação era devida. Ele observou que o plano de saúde foi disponibilizado in natura até outubro de 2009. Assim, calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos.
O pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título capaz de amparar a cobrança de valores de plano de saúde como a filha pedia. A exceção de pré-executividade pode ser arguida para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Ausência de título
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que não há, na execução, título judicial em conformidade com o previsto nos artigos 475-N do Código de Processo Civil. “Não há prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória”, disse.
Moura Ribeiro ressaltou que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha, seja in natura, seja em dinheiro, no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011.
O ministro constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, pelo qual o pai disponibilizaria plano de saúde para a filha. Portanto, tratou-se de “mera liberalidade do alimentante, já que assim não foi determinado em decisão judicial”. Para o relator, “não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque [o pai] a pagou no seu tempo, lugar e forma”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”