STJ:Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-05-2015 Visto: 569 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“18/5/2015 – 8h27min



DECISÃO



Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compôem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.



Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posiçôes divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.



A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigaçôes da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.



“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigaçôes da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.



Novo entendimento



Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado.



Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.



Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. “


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