TST:Turma invalida recibos sem assinatura e professora vai receber diferenças salariais.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-05-2015 Visto: 714 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma invalida recibos sem assinatura e professora vai receber diferenças salariais

(Sexta, 15 de maio de 2015, 7h36min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto de Ensino Superior de Londrina (Inesul) e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois "não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado", pois contraria o artigo 464 da CLT.



Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funçôes de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos.



Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convençôes Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.



A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para o TRT, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição".



A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, que é expresso no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime.



(Elaine Rocha/CF)



Processo: RR-1234-92.2012.5.09.0657



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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