STJ:Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-05-2015 Visto: 567 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“14/5/2015 – 9h43min



DECISÃO



Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal.



O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.



Com base na Lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”.



Lacunas



No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.



O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questôes jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das S/A no caso de possíveis lacunas.



Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual.



No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.”


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