Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Pedido de horas extras é indeferido porque jornada alegada por trabalhador era “irreal”
(Quinta, 7 de maio de 2015, 7h4min)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um operador de carregadeira de pedras da Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração contra decisão que indeferiu seu pedido de horas extras. Ele não conseguiu provar sua alegação de que, durante sete anos, trabalhou das 3h à s 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, sem folga compensatória.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve sentença pela improcedência do pedido, a única testemunha apresentada declarou não saber qual era o horário de funcionamento da empresa. O operador opôs embargos declaratórios, sustentando que a decisão não levou em conta o fato de a empresa não ter juntado os cartões de ponto, o que resultaria no reconhecimento da veracidade da jornada alegada por ele.
O Regional, porém, negou ter havido omissão e afirmou que as horas extras foram indeferidas porque a jornada alegada "não se mostrava verossímil", não justificando a aplicação da Súmula 338, que atribui ao empregador o ônus da prova da jornada.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o operário insistiu na omissão quanto à não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Mas o ministro Eizo Ono, relator do agravo, assinalou que a jornada informada por ele não poderia ser acolhida por ser irreal, conforme ressaltado no acórdão regional. "Considerando que o fato questionado pelo trabalhador não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-241700-02.2008.5.02.0069
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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