Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Motorista de ônibus de Nova Friburgo (RJ) receberá adicional por acumular função de cobrador
(Quarta, 6 de maio de 2015, 7h2min)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo (RJ), ao pagamento de acréscimo salarial a um empregado que realizava cumulativamente as funçôes de motorista e cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de cobrador.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia considerado lícita a acumulação de funçôes sob o argumento de que o trabalhador não havia informado a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das funçôes de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.
Funçôes distintas
As funçôes de motoristas e trocador são absolutamente distintas, afirmou o relator do recurso na Turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No seu entendimento a acumulação dessas funçôes "importa sobrecarga, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo".
Segundo o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais para se locomover com segurança, "confiando que os motoristas tenham condiçôes de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando do acúmulo das duas funçôes".
Considerando ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuiçôes de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo 468 da CLT e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e consectários legais.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-67-15.2012.5.01.0511
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