STF:Negada liminar em pedido de criação de CPI sobre planos de saúde.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-04-2015 Visto: 564 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 30 de abril de 2015



Negada liminar em pedido de criação de CPI sobre planos de saúde



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33544, impetrado pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha, que rejeitou pedido de instauração de comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar os planos de saúde. Segundo a ministra, não há prejuízo para o impetrante em aguardar o julgamento de mérito do mandado de segurança.



No exame do pedido, a vice-presidente do STF assinala que a ausência de risco de perecimento do direito, caso a medida seja deferida no julgamento do MS, tem sido considerada para o indeferimento de liminares requeridas em situaçôes jurídicas semelhantes. Entre os precedentes, cita decisão recente no mesmo sentido do ministro Marco Aurélio, que, no MS 33521, indeferiu liminar relativa à criação de CPI para investigar a metodologia de elaboração e divulgação de pesquisas e seus reflexos no resultado das eleiçôes.



Ordem cronológica



A decisão monocrática registra que, segundo consta no sítio da Câmara dos Deputados na internet, estão instaladas quatro CPIs: da Petrobras, da violência contra jovens negros e pobres, do sistema carcerário e da máfia das órteses e próteses. Há, portanto, a possibilidade de se instalar apenas mais uma, pelo limite regimental de cinco comissôes em funcionamento simultâneo. “Essa norma regimental foi considerada constitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1635”, afirma a ministra.



Diante dessa circunstância, a relatora conclui que eventual deferimento da medida liminar neste MS poderia afetar a pretensão submetida no MS 33521 (relativo à CPI das pesquisas eleitorais e impetrado anteriormente), “sendo impróprio ignorar a ordem cronológica dos elementos constantes deste processo”.



CF/CR










Processos relacionados

MS 33544




 



 


FACEBOOK

000018.189.184.99