STF:Ministro indefere liminar em ação que questiona PEC da maioridade penal.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-04-2015 Visto: 546 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 29 de abril de 2015



Ministro indefere liminar em ação que questiona PEC da maioridade penal



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33575, impetrado pelo deputado federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) com o objetivo de impedir a tramitação e a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição 171/1993, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos.



O relator frisou que a concessão da medida cautelar está condicionada à verificação da presença dos requisitos do fumus boni iuris(plausibilidade jurídica do direito subjetivo alegado) e do periculum in mora (fundado receio de consumação de lesão irreparável ao direito do postulante).



Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o parlamentar não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável no caso. “Atualmente, embora a PEC 171/1993 tramite no âmbito da Câmara dos Deputados, a deliberação pelo Plenário não está em via de efetivação imediata a reclamar atuação de natureza cautelar”, apontou.



O relator lembrou que, no último dia 31 de março, o parecer pela admissibilidade da PEC foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, foi criada comissão especial para examinar a proposta e emitir parecer. “Somente após a edição do parecer pela comissão especial, a PEC 171/1993 será submetida à deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados”, destacou.



No MS 33575, o deputado federal alega que a PEC ofende o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que proíbe a deliberação de proposta de emenda que abolir cláusula pétrea da Carta Magna. Para o parlamentar, a maioridade penal de 18 anos, prevista no artigo 228 da CF, é uma garantia individual, portanto, cláusula pétrea.



O ministro Dias Toffoli já havia negado liminar no MS 33556, que trata do mesmo assunto.



RP/CR










Processos relacionados

MS 33575

MS 33556




 



 



 


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