STF:Liminar mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 29-04-2015 Visto: 596 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 29 de abril de 2015



Liminar mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar pleiteada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341, que questiona a alteração das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que passaram a exigir desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A cautelar determina a não aplicação das novas regras aos estudantes que postulam a renovação de contratos, “em respeito ao princípio da segurança jurídica”, e prorroga o prazo para renovação até 29 de maio. No caso, porém, dos estudantes que pleiteiam ingresso no sistema no primeiro semestre de 2015, a exigência de desempenho mínimo foi mantida. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário da Corte.



O partido alega, na ADPF, que a alteração introduzida por portaria do Ministério da Educação (MEC) tornou mais rígidas as regras do programa, destinado ao financiamento de cursos de graduação em instituiçôes particulares de ensino superior, e estabeleceu critérios retroativos, violando o princípio da segurança jurídica.



No exame do pedido, o ministro Barroso entendeu que há controvérsia de fato quanto à aplicação retroativa apenas em relação aos estudantes que já obtiveram o financiamento e que já estão cursando o ensino superior. “Enquanto a Advocacia-Geral da União afirma que as novas normas não atingem este grupo, o PSB e o procurador-geral da República defendem a existência de indícios de aplicação retroativa das novas exigências a tal grupo”, afirmou.



Para o relator, “a situação de incerteza quanto ao alcance das novas exigências é suficiente para a configuração da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos estudantes que já se encontram no sistema e que não estão conseguindo renovar seus contratos”. Ele considerou presente também o requisito do perigo na demora da decisão, tendo em vista a exiguidade do prazo para a renovação de contratos face ao grande volume de ajustes a serem renovados.



“A cautelar será útil, caso se confirme o entendimento do PSB, de que o desempenho mínimo no Enem está sendo exigido para a renovação dos contratos. E será inócua, caso prevaleça o entendimento da Advocacia-Geral da União, de não incidência na hipótese de renovação”, observou. “Desse modo, em nenhum dos casos haverá prejuízo para o Poder Público”.



Em relação aos estudantes que ainda não têm contrato com o FIES, porém, o ministro entendeu não haver direito adquirido à obtenção do financiamento com base nas regras anteriores. “A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico”, afirmou. “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”.



Luís Roberto Barroso acrescentou que, no caso, as condiçôes para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. E destacou ainda que o prazo para ingresso no programa em 2015 iniciou-se em fevereiro de 2015, e a Portaria Normativa 21/2014, que estabeleceu os novos requisitos, passou a vigorar apenas em março. Portanto, nesse período, a inscrição era possível pela regra antiga, sem a comprovação de desempenho mínimo no Enem.



A respeito da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem, o ministro entendeu ser “absolutamente razoável” como critério de seleção. “Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condiçôes de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública”, concluiu.



CF/AD










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ADPF 341




 


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